Do coração e outros corações

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segunda-feira, 28 de julho de 2014

Raivosos ...

Siro Darlan, Desembargador, a pensar com rigor.

Do Blog de Roberto Romano

Prisão de ativistas só serve para saciar a fome de vingança de setores raivosos

Siro Darlan

Siro Darlan

Especial para o UOL 


O Brasil é hoje o terceiro país no mundo que mais possui encarcerados, perdendo apenas para a China e os Estado Unidos. Esse número não nos deixa em boa posição em um cenário de civilização que promoveu diversas revoluções na conquista das liberdades. Nossa pátria já traz tatuada em sua história a marca de ser o último país da América a abolir a escravidão.

Ainda não nos desapegamos dessa prática hedionda. Trocamos o tronco e os castigos físicos, além da exclusão social em razão da cor da pele, pelo encarceramento como forma de manter acesa a chama do apartheid social.

Apesar do reconhecimento do fracasso do sistema penitenciário brasileiro como forma de ressocialização, ainda é muito grande o número de pessoas encarceradas desnecessariamente quando existem alternativas de reparação dos danos que a criminalidade causa à sociedade, além da violência oriunda dos cárceres.
Trocamos o tronco e os castigos físicos, além da exclusão social em razão da cor da pele, pelo encarceramento como forma de manter acesa a chama do apartheid social Siro Darlan, desembargador do Tribunal de Justiça e Coordenador-Rio da Associação Juízes para a Democracia, sobre o sistema prisional brasileiro
O dispêndio inútil de recursos para aprisionar poderia e deveria ser destinado para a construção de uma sociedade mais justa, que priorizasse a educação e saúde do nosso povo. Reformas legais têm sido feitas, mas não houve o desapego de juízes e membros do Ministério Público ao sistema de privação de liberdade.

Alternativas não faltam às medidas privativas de liberdade, tais como as diversas medidas cautelares, a prisão domiciliar e as penas alternativas.

O custo social e financeiro do encarceramento é muito elevado, e retira do administrador público a oportunidade de direcionar tais recursos para um combate mais eficaz da criminalidade, como a construção de escolas e universidades, o saneamento básico de comunidades pobres e o implemento de políticas públicas que privilegiem as pessoas mais vulneráveis, como crianças, idosos e pobres.
Hoje o sistema penitenciário tem sido habitado prioritariamente pela criminalidade relacionada com o tráfico de drogas. Há países que estão experimentando modalidades diversas de combate às drogas, que não esse sistema proibicionista, que tem provocado tantas mortes de agentes de segurança pública, de criminosos e, sobretudo, de inocentes.
Enquanto houver alternativas diversas da privação da liberdade, essas devem prevalecer sobre o encarceramento Siro Darlan, desembargador do Tribunal de Justiça e Coordenador-Rio da Associação Juízes para a Democracia, sobre outras formas de punição por crimes e contravenções
A descriminalização do comércio de drogas e seu controle pelo poder público, além de um sistema eficiente de tratamento de saúde dos usuários e vítimas das drogas, tem se mostrado mais eficaz que o atual sistema, responsável por quase 70% dos prisioneiros.

A Constituição preserva a liberdade como um bem fundamental a ser preservado, e a sua restrição se dá apenas em casos excepcionais e devidamente fundamentados pela autoridade judiciária competente.

Enquanto houver alternativas para privação da liberdade, essas devem prevalecer sobre o encarceramento. Apesar dessa regra maior, tem sido uma prática a internação de jovens envolvidos com o tráfico de entorpecentes, mesmo que não se trate de "ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa", o que viola expresso texto legal.

Nesse contexto, a denúncia do Ministério Público - embora a mídia interessada em subtrair a verdade do público tenha noticiado incêndios, lesões corporais, danos ao patrimônio público e porte de explosivos, dentre outros delitos - é exclusivamente pelo delito de quadrilha armada (artigo 288, parágrafo único do Código Penal, cuja pena pode variar entre um e três anos de reclusão, podendo ser dobrada).

Ora, ainda que os acusados venham a ser condenados, na pior das hipóteses a pena não ultrapassará dois anos, pois são réus primários e de bons antecedentes. Sabe-se que, pela nossa legislação, a condenação até quatro anos pode e deve ser substituída por penas alternativas em liberdade.
A Constituição Federal preserva a liberdade como um bem fundamental a ser preservado, e a sua restrição se dá apenas em casos excepcionais desembargador do Tribunal de Justiça e Coordenador-Rio da Associação Juízes para a Democracia, sobre a prisão de ativistas
Assim sendo, o que justifica manter presas pessoas que, ainda que condenadas, permanecerão em liberdade?

Prejuízo maior terá a sociedade se tais pessoas vierem posteriormente acionar o Estado para que paguemos, com os tributos que nos são cobrados, indenizações por terem sido presas ilegalmente apenas para saciar a "fome de vingança" de setores raivosos, incapazes de raciocinar além do noticiário indutivo.

No caso concreto, acrescente-se ainda que o próprio Ministério Público, fiscal da lei e principal defensor da sociedade, afirmou expressamente nos autos de processo contra dois dos acusados que "os indiciados não representam qualquer perigo para a ordem pública, entende o Parquet - membro do Ministério Público - que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar dos indiciados"."O Ministério Público é pelo deferimento do pleito libertário formulado em favor dos indiciados CARJ e IPD`I", diz Paulo José Sally, promotor de Justiça.

Eis as razões pelas quais as medidas cautelares aplicadas estão mais em conformidade com a Constituição, as leis e a jurisprudência dos tribunais, salvo melhor entendimento.

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